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Lei de franquias: o que muda com a nova lei Nº 13.966?

lei de franquias

A nova Lei de Franquias foi sancionada no fim de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro – agora o sistema passa a ser regido pela Lei Nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019.

A nova resolução tem objetivo de ampliar a segurança jurídica e clareza das informações trocadas entre Franqueadores e candidatos a Franqueados antes da assinatura do contrato. Veja quais são as mudanças da nova Lei de Franquias.

COF não é brincadeira

Já era obrigatório que todos os dados pertinentes ao negócio constassem na Circular de Oferta de Franquia (COF). A partir de agora, com a atualização da Lei, Franqueadoras que omitirem dados referentes ao empreendimento podem ter o contrato quebrado e sofrer sanções.

Dessa forma, todo o suporte oferecido, lista de Franqueados dos últimos 24 meses, indicação das ações judiciais relativas à Franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a Operação da Franquia no País, precisam estar detalhados no documento.

Concorrência territorial

A nova legislação exige que a Rede determine regiões nas quais o Franqueado tem exclusividade na comercialização de seus produtos/serviços ou delimite as regras de concorrência territorial entre Unidades próprias e Franqueadas.

Contratos expirados

O que acontece após a expiração do contrato de franquia? Quais as condições para a renovação do contrato? Se não for renovado, é exigido sigilo das informações e processos? O ex-Franqueado pode ter uma empresa concorrente do mesmo segmento? Pode haver sucessão do negócio? Todos estes detalhes precisam ser previamente informados pela COF.

Relações trabalhistas

A lei estabelece que sendo assim os colaboradores contratados pelo Franqueado não possuem vínculo empregatício com o Franqueador.

Aluguel do ponto

A sublocação do ponto comercial é outra das novidades da Lei 13.966/19. De acordo com a norma, “nos casos em que o Franqueador subloque ao Franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a Franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel”.

Além disso, a atualização também determina que o valor do aluguel cobrado pelo Franqueador pode ser superior ao da locação originária, desde que esta dinâmica esteja expressa e clara na COF e no contrato.

Esta diferença, no entanto, não pode resultar em excessiva onerosidade ao Franqueado, de modo que coloque em risco a saúde financeira do Operação.

É importante, por fim, lembrar que a nova legislação entrará em vigor 90 dias após a publicação em diário oficial, ou seja, em 27 de março de 2020. Para ter acesso à íntegra do documento clique aqui.

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